Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000460-04.2023.5.02.0318

Drogaria são paulo s/a: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DROGARIA SÃO PAULO S/A. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. As razões de recurso de revista não dizem respeito ao tema tratado no trecho acórdão regional transcrito. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL EM DROGARIA. Demonstrada a possível violação do art. 193 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 – HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – VALIDADE. O Tribunal Regional entendeu válidos os controles de jornada, conforme depoimento da testemunha e do próprio reclamante, que confirmaram que o período laborado além da jornada normal de trabalho era computado para o banco de horas. Considerou válido também o banco de horas adotado por meio de acordo individual ou tácito, conforme disposições dos arts. 59, § 6º, e 59-B, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que o período imprescrito discutido no presentes autos é posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ressaltou que o reclamante não apontou a existência de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas. Nesse contexto, verifica-se que o exame das alegações do reclamante encontra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que não foi impugnada a aplicação do direito intertemporal, bem como a conclusão acerca da ausência de indicação de diferenças de horas extras não compensadas ou não registradas nos controles de jornada. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALOS INTERJORNADAS. Observa-se que, do trecho do acórdão regional transcrito não consta qualquer manifestação quanto ao intervalo interjornada, mas apenas quanto à validade dos controles de jornada. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - RESCISÃO INDIRETA. Demonstrada possível violação do art. 486, “d”, da CLT, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 5 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque não foi transcrito o trecho do acórdão regional que trata do tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL EM DROGARIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA. O acórdão regional aponta a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para admitir o recurso de revista quanto aos temas ¿adicional de insalubridade - aplicação de medicação injetável em drogaria¿, por possível violação do art. 193 da CLT, e ¿rescisão indireta¿, por possível violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas ¿adicional de insalubridade - aplicação de medicação injetável em drogaria¿, por violação do art. 193 da CLT, e ¿rescisão indireta¿, por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença na parte em que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 11/2020 até a rescisão do contrato de trabalho, com devidos reflexos legais, e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, determinando o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento de guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego, e anotação da CTPS. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais. Fixo como novo valor da condenação R$25.000,00 e das custas R$500,00. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.