TSTAg-AIRR 288-59.2020.5.05.0461
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Dano moral
- Óbices da súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT
- Dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento da parte, nos temas. Agravo conhecido e não provido. 3. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Correção Monetária