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Jurisprudências

STFHC 246.016 AgR

Crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e cárcere privado qualificado

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Alegação de excesso de prazo na formação da culpa
  • Supressão de instância
  • Fundamentação idônea
  • Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. Hipótese em que as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar estão devidamente justificadas nas circunstâncias fáticas do caso concreto, em observância ao prescrito no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.

5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à subsistência dos motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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