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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0016611-84.2022.5.16.0002

Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração do percentual arbitrado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126/TST). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, decidiu manter o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença (10%), “vez que observados os parâmetros previstos em lei, bem como por entender ser razoável”. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de majoração do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento do processo inteiro, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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