STJEDcl no AgRg no AREsp 2.877.459
Crime tributário: alegação de contradição e omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Alegação de contradição e omissão
- Inovação recursal
- Vedação
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre quando o acórdão mantém a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a tese defensiva, embora se alegue tratar de revaloração jurídica, exige o revolvimento de premissas fáticas assentadas na origem.
2. A alegação de omissão quanto a absolvições em outros processos constitui indevida inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada nas razões do agravo regimental. A inovação de argumentos em sede de embargos de declaração é vedada, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, demonstra que a autoria e o dolo foram extraídos do conjunto probatório dos autos (assinaturas e interrogatório).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.