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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011928-84.2020.5.15.0007

Dano material: pensão mensal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Dano material
  • Pensão mensal
  • Incapacidade definitiva para função anteriormente exercida
  • Concausalidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA PARA A QUAL O EMPREGADO SE ENCONTRA INABILITADO. CONCAUSALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou constatado que a doença ocupacional, que possuía nexo concausal com a atividade laborativa, inabilitou o Reclamante para as funções que anteriormente desempenhava. Destacou, conforme laudo pericial, que o Reclamante “’não deverá exercer atividades que exijam movimentos frequentes e/ou posturas mantidas de coluna vertebral, bem como carregamento de peso, com incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades com estas características’, tarefas essas que eram exigidas nas funções anteriormente desempenhadas pelo autor (...).” Registrou, inclusive, a necessidade de readaptação do Reclamante, que passou a atuar em atividades adaptadas (internas), não mais reassumindo suas funções pretéritas, em razão da impossibilidade de exercê-las. Concluiu, portanto, pela condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 50% da última remuneração, considerando a incapacidade para desempenhar as funções antigas e o nexo de concausalidade. 3. Logo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC) e com a tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por meio da qual se definiu que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.”. 4. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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