TSTAg-AIRR 0001078-43.2022.5.17.0007
Intervalo intrajornada: período suprimido
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Intervalo intrajornada
- Período suprimido
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo
- Desvio de função
- Horas extras
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. HORAS EXTRAS. REFLEXO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. ART. 5º, III, ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, não atende aos requisitos exigidos no art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1 /2019 TST/CSJT/CGJT, tornando incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual, incorrendo em deserção. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto por DANILLO BRANDAO RIBEIRO, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela CHOCOLATES GAROTO S.A , e no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator