STJAgRg no AREsp 2.742.133
Busca domiciliar sem mandado: provas ilícitas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Provas ilícitas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa, com base apenas em antecedentes criminais do abordado, é válida.
3. A questão também envolve a análise da alegação de consentimento da genitora do acusado para a entrada dos policiais na residência.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é considerada ilícita, e a localização posterior de objetos ilícitos não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular.
5. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e livre, o que não ficou comprovado no caso em análise, sendo ônus do Estado comprovar o suposto consentimento.
6. A jurisprudência estabelece que, na ausência de justa causa e de provas da espontaneidade do consentimento do morador, deve-se declarar a nulidade do flagrante por violação de domicílio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é ilícita. 2. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e livre, cabendo ao Estado comprovar tal consentimento. 3. Na ausência de justa causa e de provas da espontaneidade do consentimento, deve-se declarar a nulidade do flagrante por violação de domicílio".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Tese
"1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é ilícita. 2. O consentimento para ingresso no domicílio deve ser inequívoco e livre, cabendo ao Estado comprovar tal consentimento. 3. Na ausência de justa causa e de provas da espontaneidade do consentimento, deve-se declarar a nulidade do flagrante por violação de domicílio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Indexação
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