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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.710.127

Redirecionamento: legitimidade passiva do sócio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.

3. A responsabilidade do sócio por débitos fiscais da sociedade está condicionada à demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que, na hipótese, foi reconhecido pela instância ordinária com base em fatos e provas.

4. A pretensão de infirmar o entendimento da Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade do sócio demandaria, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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