TSTROT 102204-12.2019.5.01.0000
Administração pública: responsabilidade subdisiária
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subdisiária
- Ônus da prova
- Improcedência da ação
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ADC 16/DF. RE 760.931 (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBDISIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 408 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Município de Teresópolis a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante a sua responsabilidade subsidiária. 2. Segundo a diretriz contida na parte final da Súmula 408 do TST, " é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 3. In casu , o Autor pugnou pela desconstituição da coisa julgada sustentando que " o julgador do acordão rescindendo alega que o ônus de demonstrar que houve fiscalização pertence ao Município, fato que não deve prevalecer, posto que, pelas regras do direito administrativo, o ato emanado pela fazenda é cercado de presunção de legitimidade e veracidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao particular efetuar tal demonstração. Tão decisão contraria diretamente a ADC nº 16/DF e o Recurso Extraordinário 760.931 ". Contudo, nesses precedentes, o STF não apreciou a distribuição do ônus da prova — matéria definida apenas no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), o qual não foi suscitado como causa de pedir pela parte. 4. Na ocasião do julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento trabalhista da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, admitindo-se a responsabilização subsidiária apenas se comprovada, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração na fiscalização do contrato. E, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), o STF consolidou a tese de que: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 5. Na situação vertente, o órgão julgador da decisão rescindenda reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, registrando que " No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). Assim, verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ". 6. Não há, nesse caso, ofensa às teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE 760.931. Considerando que nos precedentes invocados na petição inicial não há formação de tese a respeito do ônus da prova, não cabe examinar a lide sob a esta perspectiva. Julgados da SBDI-2 do TST. 7. Não constatada, pois, a violação legal indicada na petição inicial, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.