Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000205-07.2024.5.02.0255

Limitação da responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, o inadmitiu ante a consonância do acórdão regional com a diretriz traçada na Súmula n° 331, VI, do TST (no tema “Limitação da Responsabilidade Subsidiária. Multas”), bem como em razão da inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (nos temas “Juros” e “Honorários Advocatícios”). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a traçar premissas pelo afastamento da responsabilidade subsidiária e pela correta distribuição do ônus da prova com enfoque na pretensa afronta das decisões proferidas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, bem como da Súmula n° 331, IV e V, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.