STJAgInt no AgInt no AREsp 2.498.077
Não ocorrência: isenção de custas e gratuidade de justiça
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Isenção de custas e gratuidade de justiça
- Sindicato
- Necessidade de comprovação da precariedade financeira
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e de despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e a garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
3. Hipótese em que a Corte regional foi expressa ao afirmar que a situação de precariedade financeira do sindicado não ficou devidamente demonstrada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.