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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.829

IPTU: área de marina contígua a loteamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ÁREA DE MARINA CONTÍGUA A LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, I E II, CPC, E AO ART. 489, II E IV, §1º, CPC. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO VEICULA FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em seu agravo interno, a parte agravante não trouxe qualquer argumentação nova, se limitando a reiterar os argumentos de mérito constantes do recurso especial e do AREsp, renovando que entende terem se verificado omissões e defendendo, uma vez mais, que considera ter a Corte de origem decidido de maneira injusta.

2. Na ausência de qualquer argumento novo, apto a influenciar no convencimento do julgador, de rigor a negativa de provimento do agravo interno, dado que a decisão agravada se sustenta por seus próprios fundamentos. Nesse sentido é a segunda tese fixada no Tema nº 1.306, STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado" (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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