STJHC 930.092
Importunação sexual (art. 215-a do código penal)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual (art. 215-a do código penal)
- Prisão preventiva
- Requisitos e fundamentação
- Garantia da ordem pública
- Paciente que persegue outras mulheres na cidade
- Registro policial na fac
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime, risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.