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Jurisprudências

STJREsp 2.224.194

Juros remuneratórios: limitação à taxa média de mercado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastou a capitalização mensal de juros e limitou os encargos moratórios a juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros e a legalidade da limitação dos encargos moratórios.

III. Razões de decidir

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios decorreu da análise fático-probatória do caso e da interpretação das cláusulas contratuais, sendo incabível sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido, ademais, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.

4. No tocante à capitalização mensal, a taxa anual contratada (33,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), circunstância que evidencia a pactuação expressa, de modo que se admite a cobrança em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

5. Quanto aos encargos moratórios, correta a decisão do Tribunal de origem ao limitar os juros de mora a 1% ao mês e a multa contratual a 2%, em consonância com o art. 52, §1º, do CDC, o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a validade da capitalização mensal de juros.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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