STJAgRg nos EAREsp 3.262.140
Ausência de cotejo analítico: mera reprodução de ementas e elaboração de quadro comparativo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de cotejo analítico
- Mera reprodução de ementas e elaboração de quadro comparativo
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Acórdãos confrontados fundados em premissas processuais distintas
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Mesma orientação jurídica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS E ELABORAÇÃO DE QUADRO COMPARATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS FUNDADOS EM PREMISSAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MESMA ORIENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO RESTRITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. A mera reprodução de excertos dos julgados confrontados ou a elaboração de quadro comparativo não satisfaz a exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo imprescindível a demonstração analítica da similitude fática e jurídica dos casos e da efetiva adoção de soluções divergentes.
2. Não se configura dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados adotam a mesma orientação jurídica, extraindo conclusões distintas em razão de premissas fáticas e processuais igualmente distintas.
3. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ, ao passo que o paradigma reconheceu a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada e, por isso, prosseguiu no exame do mérito recursal.
4. Os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame das premissas fáticas e processuais adotadas pelo órgão fracionário, exigindo efetiva divergência interpretativa sobre questão de direito.
5. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
6. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, seja pela inadequação da via processual, seja pelos limites da competência jurisdicional da Seção para revisar, mediante tal expediente, acórdão de Turma deste Superior Tribunal.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.