TSTAg-AIRR 1002035-10.2024.5.02.0610
Adicional de insalubridade: despesas com manutenção de uniforme
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Despesas com manutenção de uniforme
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE UNIFORME. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: 1) em relação ao adicional de insalubridade, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST; 2) quanto às despesas com uniforme, a ausência de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do TST, pois a distribuição do ônus da prova não é estática, mas feita de acordo com a aptidão das partes para a produção da prova. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices apontados na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator