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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100921-88.2020.5.01.0041

Execução: preliminar de ilegitimidade ativa

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES QUE ENVOLVEM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. METODOLOGIA DE CÁLCULO/RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registre-se que, um dos temas tratados nos autos revela identidade com a retratada no Tema 106 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente é a seguinte: "Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?". Porém, apesar de ter sido determinada a suspensão dos processos relacionados, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A executada transcreveu, apenas no início das razões do recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido e, posteriormente, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ademais, percebe-se que, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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