TSTRRAg 10750-66.2015.5.03.0183
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Dispensa
- Motivo existente
- Teoria dos motivos determinantes
- Dispensa discriminatória
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVO EXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. I. Não cumpridos os requisitos constantes no art. 896, da CLT, não é possível à análise do tema em questão, tendo em vista que, no recurso de revista, o recorrente não indicou nenhuma violação à lei federal, à constituição da República, ou divergência jurisprudencial sobre o tema e também não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não procedeu ao devido cotejo analítico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVO EXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada motivou a dispensa do empregado e que tal motivação foi válida e não discriminatória. Nesse contexto, cabe destacar que o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que a questão recai sobre a validade dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa da parte empregada. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. No mesmo sentido já se manifestou esta Corte Superior em outros casos envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao considerar não discriminatório o critério de dispensa direcionado aos empregados aposentados ou aposentáveis, afrontou o art. 7º, XXX, da Constituição da República. IV. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, (a.1) dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista quanto ao tema "empregado público - dispensa - motivo existente - teoria dos motivos determinantes - distinguishing em relação ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF - empregados aposentados ou que atendem aos requisitos para a aposentadoria - dispensa discriminatória - caracterização - direito à reintegração ao emprego"; (a.2) negar-lhe provimento quanto aos demais temas; e (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada a reintegrar a parte reclamante ao seu posto de trabalho, com pagamento de todas as remunerações, direitos e reflexos devidos, conforme indicados na sentença, desde a data do aviso prévio até a efetiva reintegração. Indefere-se o pedido de antecipação de tutela. Invertidos os ônus da sucumbência, custas processuais atribuídas a cargo da parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação.
Indexação
Empregado Público; Aviso Prévio; Nulidade