TSTRRAg-RRAg 1000731-66.2023.5.02.0074
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, contax
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Desconto indevido
- Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
- INSS
- Cota patronal
- Desoneração fiscal
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, CONTAX. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão guerreado que a prova documental produzida, qual seja, os holerites de pagamento, não demonstrou o adiantamento de valores em favor da reclamante. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de comprovação do adiantamento salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Oitava Turma entende que a empresa prestadora dos serviços não possui interesse em recorrer para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços, uma vez que não há prejuízo efetivo à recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INSS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, CONTAX. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INSS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao afastar a incidência do benefício da desoneração previdenciária patronal prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a Corte Regional decidiu em dissonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/2011 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Inss. Cota patronal. Desoneração fiscal. Aplicabilidade aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial¿, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, XXII, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Inss. Cota patronal. Desoneração fiscal. Aplicabilidade aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial¿, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações judiciais e determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da 1ª reclamada, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011, em relação ao período em que a empresa se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a ser verificado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator