STJAgRg no RHC 239.208
Associação para o tráfico de drogas: lavagem de dinheiro
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medida cautelar diversa
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
2. No caso, a segregação cautelar fundamentou-se em elementos concretos que evidenciam que a investigada, a despeito de beneficiada com a revogação anterior da prisão preventiva, descumpriu a medida cautelar de suspensão de suas atividades empresariais, mantendo-se vinculada e atuante em empresa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, com movimentação de vultosos valores incompatíveis com a sua renda declarada e integração a núcleo financeiro de organização criminosa.
3. Desconstituir as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias para verificar a ocorrência do descumprimento cautelar exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
4. As condições pessoais favoráveis do agente não garantem a revogação da custódia preventiva quando presentes os seus requisitos legais, tampouco se mostra cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, ante a demonstrada insuficiência para resguardar a ordem pública.
5. O descumprimento injustificado das medidas cautelares aplicadas caracterizam situação apta a afastar a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, excepcionando a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e no art. 318-A do CPP. Precedentes.
6. A tese referente à ausência de contemporaneidade não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.