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Jurisprudências

TSTAg-RR 61-12.2016.5.02.0035

Negativa de seguimento: nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Negativa de seguimento
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Execução dos valores incontroversos
  • Princípios da legalidade e do devido processo legal
  • Ausência de repercussão geral
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ( Tema 339 ). A Turma desta Corte, ao deixar de examinar a preliminar de nulidade suscitada pela reclamante, ora agravada, expôs os fundamentos pelos quais consagrou tal conclusão, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. 2. De outro lado, quanto ao tema de mérito, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 3. Igualmente, no que concerne à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, a mesma Corte autoriza a aplicação do Tema 660, quando for imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018). 4. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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