STJAgRg no AREsp 3.182.823
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: decisão de inadmissibilidade fundada em tema repetitivo e nas súmulas nº 7 e 83/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM TEMA REPETITIVO E NAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL QUANTO AO CAPÍTULO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, quanto às matérias remanescentes, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula nº 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados e mantendo a dosimetria da pena.
3. O recurso especial sustentou violação ao art. 466, § 1º, do CPP e aos arts. 59 e 62, I, do Código Penal. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso quanto à valoração negativa da culpabilidade fundada na premeditação, com base no Tema Repetitivo nº 1.318/STJ, e inadmitiu as demais matérias pela incidência das Súmulas nº 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos e se houve impugnação específica e suficiente dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado deve ser impugnado por agravo interno perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A existência simultânea de outros fundamentos de inadmissibilidade não torna o agravo em recurso especial via adequada para impugnar o capítulo submetido ao Tema nº 1.318/STJ.
6. Quanto à Súmula nº 7/STJ, a defesa impugnou o óbice apenas no capítulo referente à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados, sem desenvolver impugnação específica quanto à sua incidência sobre a pretensão de afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, deficiência reconhecida nas próprias razões do agravo regimental.
7. Também não houve impugnação adequada do fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que os precedentes invocados tratariam de contextos fáticos distintos e que não haveria identidade plena entre as hipóteses, sem demonstrar, de forma analítica, superação da orientação jurisprudencial ou distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas adotados na decisão de inadmissibilidade.
8. A inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido ao Tema nº 1.318/STJ e a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ atraem a incidência da Súmula nº 182/STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.