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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.261.503

Regime inicial de cumprimento de pena: penas inferiores a 4 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS INFERIORES A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500509-59.2024.8.26.0083.

2. Fato relevante. Penas fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão e 8 meses de detenção, com manutenção do regime inicial semiaberto pelo Tribunal de origem, em razão de circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto e negou provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial semiaberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A questão em discussão também consiste em verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ quanto à inviabilidade do recurso especial por divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e conter impugnação específica nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

7. É admissível a imposição de regime inicial mais gravoso para penas inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, conforme autoriza o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e apenas comporta revisão em situações excepcionais de ofensa a regra de direito, inexistentes na espécie.

9. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência consolidada.

10. Mantém-se o regime inicial semiaberto fixado em razão da circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível fixar regime inicial mais gravoso para penas iguais ou inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre apenas em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, §§ 2º e 3º; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83

Tese

1. É possível fixar regime inicial mais gravoso para penas iguais ou inferiores a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre apenas em hipóteses excepcionais de violação de regra de direito. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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