TSTAg-AIRR 0011101-17.2019.5.03.0048
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Ausência de demonstração dos requisitos fixados na norma coletiva
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Distinção do tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que a reclamada não demonstrou o efetivo cumprimento quanto aos “requisitos previstos nas normas coletivas para compensação da jornada (comunicação previa ao trabalhador da necessidade de cumprimento de horas extras e a concessão de 25% de acréscimo para descanso a cada hora trabalhada)” e concluiu asseverando “que não se trata de invalidar as normas coletivas, mas de verificar que, na prática, não eram cumpridas, pela reclamada. Infirmar tal conclusão remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Como não houve desconsideração ou invalidação da norma coletiva, mas ausência de demonstração de seu cumprimento, não incide, no caso, a ratio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator