TSTAg-RRAg 1002588-16.2015.5.02.0467
Execução de sentença coletiva: litisconsórcio facultativo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Execução de sentença coletiva
- Litisconsórcio facultativo
- Ausência de ofensa à ampla legitimidade do sindicato
- Horas Extras
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de liquidação e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê " o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim sendo, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada liquidação/execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma autônoma, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ante a manutenção da decisão agravada, prejudicada a análise do tema honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa