STJAgRg no HC 1.045.579
Tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.