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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0026819-35.2023.5.04.0000

Ato coator que deferiu tutela de reintegração ao emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31). SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A ALTA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação de ato coator que deferiu a tutela de urgência da reintegração do litisconsorte ao emprego na ação matriz. A tutela deferida pelo juízo originário se fundamentou na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas integrantes da administração pública indireta, bem como na suspensão do contrato em face da inaptidão laboral no momento da dispensa. II – No caso, extrai-se do conteúdo probatório que o trabalhador, admitido em 19/2/1990 mediante aprovação em concurso público e demitido sem justa causa em 18/8/2023, é portador de enfermidades psiquiátricas e ortopédicas, sendo que, no curso do vínculo, somente esteve afastado por curto período, há 10 anos atrás (2015), quando recebeu benefício B-31, e antes da dispensa (maio a agosto/2023), por motivo de depressão e transtorno de adaptação, desencadeados simultaneamente ao procedimento disciplinar ao qual foi submetido. Após sua alta, foi tido pela empresa como apto ao trabalho e, logo depois, foi demitido sem justa causa, provocando-lhe novo gatilho para a manifestação das doenças de ordem psiquiátrica. III - Assim, não é possível concluir que o obreiro estava incapacitado no ato da despedida. E, mesmo que estivesse, não está demonstrada, em cognição sumária, a existência de nexo de (con)causalidade entre as doenças e o trabalho. É possível inferir, no máximo, que os abalos mentais estão relacionados ao procedimento disciplinar que sofreu o litisconsorte, o qual culminou com a aprovação da Diretoria por sua demissão sem justa causa, proclamada dias antes do diagnóstico de maio/2023 e efetivamente aplicada após o retorno dele ao trabalho. IV - Por certo, o litisconsorte traz aos autos documentação referente à concessão de auxílio-doença (B-31), com prorrogação até 30/6/2026, o que provoca a suspensão do contrato (CLT, art. 476; Lei nº 8.213/91, art. 63; Súmula nº 371/TST), mas não lhe confere direito à reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que necessário a configuração do nexo de (con)causalidade. V – Por fim, sabe-se que, de acordo com a tese fixada no Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF, no julgamento do RE 688267, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, em fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista, sendo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Nestes termos, considerada a suspensão do contrato, projetando seu encerramento para depois da publicação do referido julgado, fica autorizada a aplicação da tese ao caso concreto, de modo contrário ao que ficou registrado na decisão agravada. Todavia, em melhor exame da prova, entende-se que o ato da dispensa do litisconsorte está minimamente fundamentado no procedimento disciplinar já referido. VI - Diante de todo o exposto, por fundamento diverso, não se vislumbra a configuração da probabilidade do direito a embasar o deferimento da tutela de reintegração do litisconsorte ao emprego. Por outro lado, em virtude da prorrogação do auxílio-doença até 30/6/2026, os efeitos da dispensa só podem se concretizar após o encerramento do benefício, razão por que se impõe o provimento parcial do agravo para que a segurança seja concedida em parte a fim de que, afastada a tutela de reintegração, seja suspenso o contrato de trabalho até a alta previdenciária, com manutenção dos direitos pertinentes, incluindo o plano de saúde empresarial. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que a segurança seja concedida em parte a fim de que, afastada a tutela de reintegração, seja suspenso o contrato de trabalho até a alta previdenciária, com manutenção dos direitos pertinentes, incluindo o plano de saúde empresarial. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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