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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.632.006

Plano de saúde: cumprimento definitivo de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à proporcionalidade das medidas coercitivas e à revisão das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de caução para levantamento de valores, conforme o art. 300, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à observância da rede credenciada prevista no art. 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A omissão quanto à proporcionalidade e revisão das astreintes não se configura, pois a questão foi devidamente analisada incidindo a Súmula n. 284 do STF.

5. Não há omissão quanto à análise do art. 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, pois a matéria foi tratada com a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não configurada omissão, a mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 300, §§ 1º, 2º e 3º, e 537, § 1º, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não configurada omissão, a mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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