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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.492

Reconhecimento fotográfico irregular: fragilidade probatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico irregular
  • Fragilidade probatória
  • Ausência de outras provas independentes
  • Absolvição por insuficiência de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, e absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que concedeu habeas corpus de ofício, com base na fragilidade probatória do reconhecimento fotográfico e ausência de elementos autônomos de prova; (ii) analisar a regularidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para embasar uma condenação, especialmente na ausência de provas autônomas e idôneas que corroborem a autoria delitiva.

4. O reconhecimento fotográfico irregular compromete a validade dos subsequentes atos de reconhecimento, conforme entendimento pacificado no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em outros elementos frágeis, como apreensão de objetos sem relação com o delito apurado e alegações não corroboradas por provas materiais. Tais elementos são insuficientes para sustentar uma condenação criminal.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela flagrante ilegalidade constatada, consistente na violação do devido processo legal e na ausência de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Não há espaço para o reexame de matéria fático-probatória nesta instância, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7/STJ, sendo inviável transformar esta Corte em instância revisora ordinária.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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