TSTRR 1179-76.2010.5.05.0026
(em recuperação judicial): terceirização
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- (em recuperação judicial)
- Terceirização
- Atividade-fim de instituição bancária
- Ausência de subordinação direta
- Licitude
- Isonomia
Ementa
I - AGRAVO DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível violação do artigo 3.º, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de o reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim do tomador, reconhecendo que se configurou fraude à legislação trabalhista. Reconheceu, assim, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento do reclamante como bancário e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a violação do artigo 3.º, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo 3.º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de bancário da parte reclamante, restabelecendo a responsabilidade subsidiária da parte recorrente pelos direitos trabalhistas reconhecidos à parte autora em virtude do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Sucessão de Empregadores; Provas; Enquadramento; Compensação de Jornada