STJAREsp 3.252.298
Tutela provisória (art. 300 do CPC): decisão liminar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória (art. 300 do CPC)
- Decisão liminar
- Aplicação analógica da súmula n. 735/STF
- Revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 DO CPC). DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL E REVISÃO CONTRATUAL (ARTS. 421, 479 E 480 DO CC) E COBERTURA SECURITÁRIA (ART. 757 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a reformar acórdão que, em cognição sumária, manteve a negativa de tutela de urgência relacionada à suspensão de consolidação da propriedade de imóvel financiado e ao acionamento de seguro MIP.
2. A insurgência que busca rediscutir o acerto do mérito de decisão liminar, sem ofensa direta ao regime da tutela provisória do art. 300 do CPC, não comporta exame em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. Afastada a alegação de violação do art. 300 do CPC quando a decisão se funda em premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A aferição dos requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a verificação da regularidade da notificação prevista no art. 26 da Lei 9.514/1997 são matérias fáticas, insuscetíveis de reanálise em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. As teses sobre a função social e a revisão contratual por onerosidade (arts. 421, 479 e 480 do CC) e a cobertura securitária (art. 757 do CC) não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal federal, a despeito dos embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.