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Jurisprudências

STFHC 249.209 AgR

Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, i, da lei n. 8.176/1991

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. EMPRESA DE PEQUENO PORTE DA QUAL O PACIENTE É SÓCIO-ADMINISTRADOR. INDICAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO E DAS CONDUTAS DELITUOSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 (adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei).

II. Questão em discussão

2. Saber se a denúncia atende os requisitos do art. 41 do CPP, considerados as circunstâncias do caso concreto e o pedido de trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal CPP, a inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Essa redação objetiva não apenas possibilitar o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, como também ensejar a defesa do acusado, pois este se defende dos fatos que lhe são imputados.

4. Da leitura da peça acusatória, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, de modo que é plenamente possível conhecer da imputação feita ao paciente. A forma na qual os fatos foram narrados permite o amplo exercício de sua defesa, especialmente porque indica o modus operandi utilizado para a prática do delito imputado, com todas as suas circunstâncias.

5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, nos crimes societários, é prescindível que conste da denúncia a descrição minuciosa de cada acusado. É suficiente e consentâneo com os princípios do contraditório e da ampla defesa a exposição do vínculo dos acusados com a sociedade comercial, bem como a narrativa das condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa.

6. As alegações da defesa, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório para chegar-se a um decreto absolutório ou condenatório, conforme o caso, o que ainda não ocorreu.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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