STJAgRg no AREsp 2.786.137
Roubo circunstanciado: alegada violação do direito ao silêncio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Alegada violação do direito ao silêncio
- Mera referência ao silêncio dos acusados na fase investigatória
- Condenação fundametada em outras provas
- Ausência de demonstração de prejuízo
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMETADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
2. É certo que o direito de permanecer em silêncio (total ou parcial) é garantido ao acusado e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. No caso dos autos, contudo, a instância de origem destacou que houve mera referência ao silêncio dos corréus na fase extrajudicial, sendo que a condenação foi lastreada em outros elementos, como os firmes depoimentos da vítima e das testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, pois os agravantes foram surpreendidos com parte dos bens subtraídos.
3. Importante mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada pela inobservância da regra do parágrafo único do art. 186 do CPP. Ocorre que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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