STJAgRg no AREsp 3.072.437
Roubo qualificado e latrocínio tentado: corrupção de menores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo qualificado e latrocínio tentado
- Corrupção de menores
- Óbice originário pela súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE ORIGINÁRIO PELA SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, aplicada por analogia a Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para sanar suposto constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve infirmar, de modo concreto e analítico, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, com base na Súmula n. 284/STF, diante da dissociação entre os dispositivos legais indicados e as teses recursais.
5. O agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar, ponto a ponto, a superação do óbice específico da dissociação normativa, o que não atende ao ônus de impugnação específica.
6. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo para superação de lacunas argumentativas para transpor filtros de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.