TSTAg-AIRR 0000107-64.2012.5.02.0318
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
- Julgados
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. No julgamento do Tem 39 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), o Pleno desta Corte fixou as seguintes teses vinculantes: “I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).” No caso concreto, o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeira instância, registrando que não houve intimação pessoal do exequente, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito, como entender de direito. Entende-se que a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na presente execução, em face do afastamento da prescrição intercorrente, não é terminativa de feito. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior. Julgados. Registre-se que no caso de acórdão do TRT de natureza interlocutória não se admite o recurso de revista de imediato nem mesmo para alegar preliminar de nulidade do acórdão da Corte regional (um dos temas alegados pela parte no caso concreto). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Extinção da Execução