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Jurisprudências

TSTARR 87-88.2014.5.02.0064

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Extensão aos servidores públicos celetistas
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Agente de apoio socioeducativo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2015. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O cerne do debate consiste em analisar se o reclamante, contratado sob regime celetista, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A matéria não é nova no âmbito deste Tribunal Superior que pacificou o entendimento que o art. 129 da Constituição Paulista, ao utilizar a expressão "servidor público", não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, sendo devido o pagamento da parcela a todos os servidores estaduais daquele Estado. Nesse diapasão, estando o acórdão regional firmado em jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA Nº 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A controvérsia relativa à percepção do adicional de insalubridade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa já foi objeto de decisão com efeito vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, perante o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema nº 8 da Tabela de Recursos Repetitivos. DEJT de 14/10/2022). Depreende-se que o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, restando fixada a tese de que esses profissionais não têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão apenas do local da prestação de serviços, "na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "adicional por tempo de serviço" e negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 4, I, da SBDI-1, convertida no item I da Súmula nº 448, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo, no particular, a sentença de piso.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Gratificação por Tempo de Serviço

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