STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.382.545
Não ocorrência: interpretação de ato normativo infralegal em recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Interpretação de ato normativo infralegal em recurso especial
- Impossibilidade
- Fundamento basilar do acórdão recorrido
- Incidência do enunciado n. 283/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O exame da controvérsia demandaria a exegese de resolução, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.