STJEAREsp 3.128.654
Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante acarreta incidência da súmula 168
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de necessário cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACARRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168. AUSÊNCIA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo regimental não provido, manteve decisão monocrática de afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apenas fixou o regime inicial semiaberto, sob fundamento de circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas (quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de petrechos e outros elementos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à orientação dominante do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial das turmas criminais está firmada no mesmo sentido do acórdão embargado quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante de circunstâncias concretas (quantidade, diversidade e petrechos), o que atrai o óbice da Súmula 168/STJ e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
4. O embargante não realizou o cotejo analítico exigido, limitando-se à transcrição de julgados e a considerações genéricas, sem demonstrar a identidade fática e a divergência jurídica sobre o mesmo substrato e fundamentos legais, o que impede o conhecimento dos embargos.
5. Inexistente divergência entre as turmas criminais quanto ao tópico suscitado em sede de embargos de divergência, permanece incabível a via eleita, ante a ausência de dissídio interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, atraindo a Súmula 168 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Ausência de divergência entre as turmas criminais, quanto ao tópico suscitado em sede de embargos de divergência, torna incabível a via eleita, ante a ausência de dissídio interno.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 74 e 266; STJ, Súmulas 7, 83, 168 e 315
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017; STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025
Tese
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, atraindo a Súmula 168 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Ausência de divergência entre as turmas criminais, quanto ao tópico suscitado em sede de embargos de divergência, torna incabível a via eleita, ante a ausência de dissídio interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.