STJAREsp 3.276.722
Empréstimo consignado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E TEMA N. 1.061 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e observância do Tema n. 1.061 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica, cancelou descontos, condenou à restituição simples e fixou danos morais.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto à assinatura, ao contrato original, ao ônus da prova e à perícia grafotécnica; (ii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC diante da impugnação de assinatura e da distribuição do ônus probatório à instituição financeira, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por suposta inobservância de precedente qualificado; e (iv) saber se houve violação do art. 369 do CPC pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, ao admitir a comprovação da contratação por outros meios de prova idôneos, inclusive a utilização dos valores depositados em conta, documentos pessoais contemporâneos e coincidência gráfica das assinaturas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese do Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a prova da autenticidade da assinatura por outros meios idôneos. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, 927, III, 1.022, II, e 85, §11; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese do Tema n. 1.061 do STJ, admitindo a prova da autenticidade da assinatura por outros meios idôneos. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, apreciando a suficiência do conjunto probatório, a necessidade de perícia e a distribuição do ônus da prova."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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