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Jurisprudências

STJHC 884.776

Crime descrito no art. 2º da lei n. 12.850/2013: prisão preventiva convertida em prisão domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime descrito no art. 2º da lei n. 12.850/2013
  • Prisão preventiva convertida em prisão domiciliar
  • Restrição severa da liberdade
  • Afastamento
  • Constrangimento ilegal evidenciado

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data.

2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás).

3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto.

3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

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