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Jurisprudências

STJHC 804.366

Estupro de vulnerável: revisão da fração de aumento na continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO NÚMERO DE INFRAÇÕES NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de A. A. de A. G., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, e art. 226, II, do CP, na forma do art. 69 do CP), com pena fixada em 53 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, posteriormente reduzida na apelação para 25 anos de reclusão. A defesa alega imprecisão quanto ao número de infrações no crime continuado e requer a aplicação da fração mínima de aumento de 1/6, ou, alternativamente, a fração de 1/5.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) para 1/6 ou 1/5, considerando-se a alegada imprecisão no número de vezes em que os delitos foram cometidos, sem adentrar no reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada estabelece que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só admite revisão da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente.

4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.

5. No caso concreto, o acórdão reduziu a fração de aumento de 2/3 para 1/3, afirmando que "não se sabe se foram 3 ou 4 vezes, sendo imprecisa a convicção a respeito. O que se sabe é que o ato ocorreu mais de duas vezes". Não obstante, conforme disposto na sentença, extrai-se da prova que os fatos se deram por mais de 4 vezes.

6. A solução da controvérsia exigiria a definição da quantidade de vezes em que se deram as práticas delitivas, se "mais de 4 vezes", conforme afirma a sentença, ou "se foram 3 ou 4 vezes", ou mesmo se "mais de duas vezes", conforme se extrai do acórdão, o que demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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