STJAgInt no REsp 2.233.898
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica
- Demanda de potência contratada e não utilizada
- Sentença de parcial procedência
- Necessidade de liquidação do julgado
- Fundamentação suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 319 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. Sentença de parcial procedência que afastou a incidência do ICMS apenas sobre a demanda de potência contratada e não utilizada. Necessidade de liquidação para apuração dos valores devidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.
3. Jurisprudência consolidada na Súmula 319 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."
4. Revisão dos limites da coisa julgada e da correção dos valores depositados demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
5. Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado nas razões recursais. Incidência da Súmula 283 do STF.
6. Deficiência da irresignação recursal quanto ao art. 8º da LC n. 151/2015. Aplicação da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.