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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.238

Homicído qualificado: incidência de súmula

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE SÚMULA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESVIRTUAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP; (ii) os embargos de declaração podem servir à rediscussão do entendimento sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com efeitos infringentes; e (iii) o habeas corpus de ofício pode funcionar como mecanismo de superação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento e à impugnação específica.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema da admissibilidade, evidenciando a falta de impugnação específica e analítica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, quando não demonstrados os vícios do art. 619 do CPP.

6. A possibilidade de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo de contorno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não substitui o cumprimento da impugnação específica nem supre a ausência de prequestionamento.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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