TSTARR 1002061-84.2017.5.02.0373
Indenização por danos extrapatrimoniais: ato ilícito
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Ato ilícito
- Ausência de prova
- Litigância de má-fé
- O col
- O quadro fático delineado pelo e
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA . O Tribunal Regional, apreciando a prova produzida, as testemunhas da reclamada no sentido de que não havia tratamento desrespeitoso, e a testemunha da reclamante, que falou dos xingamentos e foi desacreditada pelo TRT, concluiu que não há prova do ato ilícito alegado. Assim, a pretensão da ora recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez as questões de prova não podem ser revistas por esta instância extraordinária. Assim, evidenciada a ausência de ato ilícito da ré a ensejar a pretendida indenização por danos extrapatrimoniais, não há falar em ofensa ao art.5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. O col. Tribunal Regional manteve a condenação da autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado pelo juízo de origem com fundamento nos arts. 80 e 81, do CPC, por considerar litigante de má-fé em razão de ter agido em desacordo com a lealdade processual. Registrou que o patrono da autora cadastrou equivocadamente o endereço da trabalhadora como sendo da ré e que na audiência o advogado e a empregada se silenciaram sobre a citação e notificação recebidas erroneamente pela ré, "a reclamada não compareceu à audiência realizada em 14/03/2018, tendo sido aplicada pena de revelia e confissão diante de sua ausência injustificada, Id a6916cd". A caracterização da litigância de má-fé pressupõe prova inquestionável do dolo da parte. A penalidade prevista no art. 80, do CPC pressupõe a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. O quadro fático delineado pelo e. TRT demonstra que os arts. 80 e 81, do CPC foram bem aplicados na medida em que restou registrada a conduta temerária e displicente da parte autora. Portanto, não há que se falar em violação do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. O col. Tribunal Regional não acolheu a conclusão do laudo pericial que considerou a atividade insalubre em grau máximo, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a autora laborava na limpeza de banheiros e coleta de lixo. Registrou que "não há como confiar no depoimento da referida testemunha diante da contradição acima destacada. Para embasar o convencimento do juiz a prova tem que ser cabal e inequívoca, o que não ocorre com o depoimento da testemunha da reclamante". Ademais, consignou que "A primeira testemunha da reclamada afirmou que fazia a limpeza em banheiros; negou que a reclamante assim como os demais trabalhadores do setor "high care" realizassem a limpeza dos banheiros (...)". No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Penalidades Processuais