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Jurisprudências

TSTAIRR 0000074-74.2018.5.06.0020

Execução: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese dos autos, nota-se que a exequente transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração em que indicou os alegados vícios do acórdão embargado, bem como a respectiva decisão que julgara os referenciados aclaratórios, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Todavia, a recorrente não se atentou ao ônus processual de transcrever o trecho do acórdão principal em que fora julgado o agravo de petição por ela interposto, de modo a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, uma vez que a exequente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a indicar violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, o que não atende ao disposto no referenciado dispositivo da CLT. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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