TSTAg-AIRR 11347-66.2016.5.03.0129
Execução: ofensa direta à constituição
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ofensa direta à constituição
- Incólumes os dispositivos constitucionais invocados
- Representação Sindical
- Categoria Profissional Diferenciada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA . A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Ademais, ainda que assim não fosse, o exequente não observou o princípio da dialeticidade, visto que não impugnou de forma clara e explícita os fundamentos da decisão agravada em suas razões de recurso (Súmula 422/TST), limitando-se a reiterar os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de multa e obrigações de fazer, totalmente estranhos ao debate relativo aos cálculos homologados, nada mencionando acerca da decisão que negou conhecimento a impugnação a sentença de liquidação ". Nesse contexto, para se acolher a tese recursal, no sentido de que " ao impugnar o Rol de Trabalhadores que deu origem ao cálculo, impugnou o cálculo homologado, respeitando, assim, o Princípio da Dialeticidade" , necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Além disso, não consta dos autos qualquer registro no sentido de que a parte teve tolhido o seu direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados, permanecendo intacto seu direito de defesa. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Representação Sindical; Categoria Profissional Diferenciada; Transcendência