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Jurisprudências

STJAgRg no HC 938.064

Acordo de não persecução penal: supressão de instância

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da materialidade delitiva.

2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da atipicidade da conduta no momento oportuno.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso configure supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal negocial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A aceitação de acordo de não persecução penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva contraria o princípio da boa-fé objetiva".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

Tese

"1. A aceitação de acordo de não persecução penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva contraria o princípio da boa-fé objetiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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