Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.157

Representação processual na instância especial: ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual (ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento da subscritora), após intimação para regularização não atendida no prazo de cinco dias, publicada em 29/5/2026.

2. Certidão para saneamento de óbices constatou a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, e a certidão de decurso de prazo registrou a inércia. No agravo regimental, houve juntada de procuração com data posterior à interposição do agravo em recurso especial e alegação de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 115/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de regularização da representação processual após intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual na instância especial, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pode ser sanada por juntada posterior ou mitigada pelos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, bem como por alegação de cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Secretaria certificou a inexistência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, intimando para regularização com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n. 21/2025, sendo o prazo legal decorrido sem manifestação.

6. A ausência de instrumento de mandato ao tempo da interposição atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que torna inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, impondo o não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ.

7. A juntada posterior e extemporânea do instrumento de mandato, inclusive com outorga em data posterior à interposição, não supre a irregularidade, diante da preclusão temporal.

8. Não há cerceamento de defesa quando o saneamento do vício é oportunizado e não atendido, e não é possível mitigar o pressuposto extrínseco de admissibilidade com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

9. Para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deve possuir procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado constante da peça eletrônica, ainda que este possua procuração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo da interposição, não sendo suprida a falha por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização e com data posterior à interposição do recurso. 2. A intimação para sanar a irregularidade de representação processual, não atendida, afasta a alegação de cerceamento de defesa e impede a mitigação do pressuposto recursal pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 21/2025; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.947.186/MT, Primeira Turma, DJEN 12.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.623/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026

Tese

1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos ao tempo da interposição, não sendo suprida a falha por procuração juntada fora do prazo concedido para regularização e com data posterior à interposição do recurso. 2. A intimação para sanar a irregularidade de representação processual, não atendida, afasta a alegação de cerceamento de defesa e impede a mitigação do pressuposto recursal pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.