TSTAg-AIRR 10293-37.2021.5.15.0103
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Plano de saúde
- "novo feas"
- Banco nossa caixa
- Sucessão pelo banco do brasil
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BANCO SUCESSOR. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não foi empregado do Banco do Brasil, pois seu contrato de trabalho foi encerrado antes da sucessão empresarial, registrando, ainda, a inexistência de previsão legal ou regulamentar que imponha ao banco sucessor participação no custeio do plano de saúde NOVO FEAS. No caso, a coexistência de planos distintos, submetidos a regras e formas de custeio próprias, afasta a identidade de situações jurídicas entre os empregados, inexistindo afronta ao princípio da isonomia. Intactos, portanto, os artigos constitucionais indicados como violados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência